O Ministério Público Federal (MPF) defendeu, junto ao Tribunal
Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que seja mantida a condenação da
mineradora Vale S/A por agressão ao meio ambiente e dano ambiental na
construção da Estrada de Ferro Carajás. A empresa alegou contradição,
omissão e obscuridade no acórdão que já havia negado provimento à
apelação anterior no âmbito de ação civil pública ajuizada pelo MPF.
Segundo o procurador regional da República Felício Pontes Jr, os
embargos de declaração não possuem fundamentos jurídicos.
Para o MPF, o recurso trata-se, na verdade, de pretensão de
rediscussão sobre o mérito da matéria apreciada e exaurida no acórdão da
apelação, o qual nada mais é do que uma mera reprodução da tese
defensiva da empresa. Conforme o procurador, o acórdão que negou
provimento da apelação da Vale é claro e preciso na sua fundamentação,
em harmonia com entendimentos dos Tribunais Superiores, não se
verificando quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Novo
Código de Processo Civil, passível de aceitação na via estreita dos
embargos.
Prova documental comprova que, em razão da execução do empreendimento
de Ampliação dos Pátios de Cruzamento dos Lotes 1, 2 e 3 da Estrada de
Ferro Carajás, houve desmatamento e ocupação irregular em áreas de
preservação permanente, sem autorização do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). "As medidas
administrativas posteriores, adotadas pela empresa em atendimento às
determinações do Ibama mostraram-se como medidas mitigatórias realizadas
no âmbito do licenciamento ambiental, o que não afasta os fundamentos
da responsabilidade civil", explica o procurador.
Para o MPF, a empresa produziu claro dano ambiental decorrente de intervenções não autorizadas em Áreas de Proteção Permanente (APPs), durante a execução da obra de ampliação dos pátios de cruzamento da Estrada de Ferro Carajás. "A
regularização da obra no âmbito administrativo, independentemente que
se dê com ou sem pagamento de multa, não afasta a responsabilidade civil
da empresa pelos danos decorrentes das intervenções negativas
realizadas anteriormente na APP", diz.
Segundo o procurador regional da República, trata-se da aplicação, ao
caso concreto, de previsão constitucional da tríplice responsabilidade -
administrativa, cível e penal - pelo dano ambiental, nos termos do art.
225, §§ 3º e 4º da Constituição Federal. "A reparação ambiental deve
ter caráter exauriente, de modo que a condenação à recuperação da área
degradada não exclua o dever de indenizar", afirma. Para o MPF, o
acórdão deve ser mantido e o recurso da Vale deve ser desprovido.
Número do processo: 0018415-72.2010.4.01.3700/MA
Procuradoria Regional da República da 1ª Região
(61) 3317-4583/ 4862
www.mpf.mp.br/regiao1
Twitter: @MPF_PRR1
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