O Município de Arari deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
realizar concurso público para o preenchimento de todos os cargos
ilegalmente ocupados por servidores contratados, assim como aqueles
vagos ou criados por lei (efetivos); e não poderá admitir novos
servidores temporários com base nas leis municipais Nº 12/2013 e
34/2018. A determinação é de sentença assinada pelo juiz Luiz Emílio
Braúna Bittencourt Júnior, titular da Comarca de Arari, que também
determina a não renovação dos contratos de trabalho temporários que
estiverem findando.
Em tutela provisória de urgência, o juiz ainda determinou a suspensão
imediata de novas contratações de servidores públicos para o
atendimento de “necessidade excepcional de interesse público”, situação
que não foi comprovada no processo pelo município de Arari. A multa será
de R$ 1 mil por dia em caso de descumprimento, limitada a R$ 200 mil.
Constou
na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público (MPMA) que, no
ano de 2013, a Câmara Municipal de Vereadores de Arari aprovou a Lei
Municipal n.º 12/2013, que foi sancionada pelo prefeito à época,
autorizando a contratação indiscriminada de servidores temporários sob
alegação de “necessidade excepcional de serviço”, porém considerando em
tal situação (necessidade de serviço) praticamente todas as atividades e
possibilitando que fossem efetivadas contratações de servidores em
desacordo com a Constituição Federal. "Em outras palavras, autorizou o
prefeito a desconsiderar a Constituição Federal para realizar as
contratações que bem entender, sendo uma total afronta aos princípios
constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade e do concurso
público", afirmou o MP em referência à Lei Municipal.
O juiz
ressaltou que as hipóteses de contratação temporária devem estar
voltadas para o atendimento imediato de necessidades temporárias, não
estando os responsáveis por aprovar as leis livres para escolher as
situações fáticas que caracterizam excepcional interesse público. “Devem
ser considerados os aspectos da necessidade transitória (temporária) e
do excepcional interesse público”, observou a sentença.
O
magistrado também considerou ausente um motivo crível ou razoável par
justificar a previsão de retroatividade da lei (sancionada em
20.09.2013) para o dia 04.01.2013 - primeira semana de mandato do
prefeito.
Em sede de controle difuso, a sentença declarou a
inconstitucionalidade das Leis Municipais nº 012/2013 e 034/2017,
considerando a expressa violação ao conteúdo do art. 37, caput, II e IX,
da Constituição Federal - que determina a investidura em cargo ou
emprego público por meio de aprovação prévia em concurso público.
Com informações do TJMA
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