sexta-feira, 19 de abril de 2024

2024: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE BACABAL, EGITON ROCHA SOFRE TERMO CIRCUNSTANCIADO POR AMEAÇAR HOMEM NO MA.


2024: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE BACABAL,  EGITON ROCHA SOFRE TERMO CIRCUNSTANCIADO POR AMEAÇAR HOMEM NO MA.

A denuncia foi feita no dia 22 de janeiro de 2024 pela promotora do caso, a senhora Maria da Graça Peres Amorim, da 13ª PJ Criminal de São Luís, contra EGITON MARQUES DA ROCHA (Delegado de Polícia Civil, lotado na Delegacia Regional de Polícia Civil de Bacabal-MA).

2024: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE BACABAL,  EGITON ROCHA SOFRE TERMO CIRCUNSTANCIADO POR AMEAÇAR HOMEM NO MA.

Segundo o Termo Circunstanciado de Ocorrência - TCOnº 04/2023 – DICRIF/SECCOR, o delegado teria ameaçado a vítima, ROBSON BRUNO DE JESUS SANTOS, levando assim, o caso para a área criminal, por Ameaça, Crimes contra a liberdade pessoal e DIREITO PENA. Na primeira audiência, o delegado não compareceu, e uma nova estar marcada para o dia 30 de abril de 2024, na sala de audiências do 1º Juizado Especial Criminal, localizado na Av. Professor Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa – 3º andar, Calhau, São Luís – MA.




quarta-feira, 17 de abril de 2024

JUSTIÇA BLOQUEIA MAIS DE R$ 2 MILHÕES DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA/MA POR DESCUMPRIR DECISÃO JUDICIAL

 

JUSTIÇA BLOQUEIA MAIS DE R$ 2 MILHÕES DO MUNICIPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA POR DESCUMPRIR DECISÃO JUDICIAL





BACABAL: EX-SECRETÁRIO DE FINANÇAS SE APRESENTA E TEM PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA

 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

 

 

Data: 11.04.2024

Local: Central de Inquéritos e Custódia

Comunicação de Cumprimento de Mandado de Prisão PREVENTIVA

Proc. 0820633-06.2024.8.10.0001

Juiz: Dr. Milvan Gedeon Gomes

Promotora de Justiça: Dra. Lena Cláudia Ripardo Pauxis

Defesa: Adv. Wendel Ribeiro Silva, OAB/MA 21352

Custodiado: FRANCISCO DE SOUSA LIMA NETO

Tipificação penal: Art. 317, § 1º; art. 288; art. 299, todos do CPB e art. 1º, I, 2º, I da Lei nº 8137.

PREGÃO: Registrada a presença das partes acima indicadas.



OITIVA DO REPRESENTADO: Após atendimento prévio e reservado com o advogado constituído, o Representado, SEM O USO DE ALGEMAS – foi entrevistado por este juízo, por meio de sistema de gravação audiovisual, cuja mídia deverá ser arquivada na Central de Inquéritos, em conformidade com o art. 8º, da Resolução nº. 213/2015, do Conselho Nacional de Justiça, tendo sido oportunizado ao Ministério Público e a Defesa Técnica a formulação de perguntas.




TORTURA/MAUS TRATOS: NÃO RELATADOS

MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Tratando-se de prisão oriundo de juízo competente, manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva.

REQUERIMENTO DA DEFESA: Deixa para manifestar-se em momento oportuno.

OBSERVAÇÕES: 

A defesa requer que conste em ata que o investigado apresentou-se voluntariamente para cumprimento do mandado de prisão.




DECISÃO JUDICIAL:

Verifica-se que se trata de Cumprimento de Mandado de Prisão Preventiva em desfavor de FRANCISCO DE SOUSA LIMA NETO expedido pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Bacabal – Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, pela prática dos crimes previstos no art. 317, § 1º; art. 288; art. 299, todos do Código Penal Brasileiro e art. 1º, I, 2º, I da Lei nº 8137/90, de maneira que não há nenhuma outra providência a ser tomada que não a manutenção da prisão do custodiado, uma vez que a sua prisão é decorrente de mandado de prisão expedido pela autoridade competente.




Determino a redistribuição dos presentes autos ao Juízo da 2ª Vara Criminal de Bacabal, em virtude de prisão decretada por aquela unidade judicial.

Serve o presente termo de audiência como ofício aos interessados.

Para constar, determinou o MM. Juiz que lavrasse o presente termo depois de lido e achado conforme vai por todos devidamente cientificados da vedação quanto a divulgação não autorizada da gravação a pessoas estranhas ao processo e de que tais registros possuem o fim único e exclusivo de documentação processual, cujas assinaturas foram dispensadas em razão de o ato ter se realizado por meio de videoconferência.

 

MILVAN GEDEON GOMES

Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final

Funcionando na 2ª Central de Inquéritos e Custódia 

terça-feira, 16 de abril de 2024

SÃO LUÍS GONZAGA/MA: Prefeitura contrata duas empresas de Imperatriz por quase R$ 2 milhões para Fornecimento de Gêneros Alimentícios

As empresas TOTAL DISTRIBUIDORA LTDA - ME inscrito no CNPJ/MF sob o nº 53.013.483/0001-25, aberta no dia 27 de novembro de 2023, em Imperatriz, no nome da senhora, MARIA DE NAZARE COSTA RODRIGUES e a empresa  E A SILVA DISTRIBUIDORA LTDA inscrito no CNPJ/MF sob o nº 33.887.844/0001-55, também de imperatriz, do senhor WELLINGTON DE SOUSA SILVA. Ambas empresas arremataram vários contratos com a prefeitura de são Luís Gonzaga do Maranhão, para o Fornecimento de Gêneros Alimentícios, que somados chegam um de TOTAL de R$ 1.907.144,00

SÃO LUÍS GONZAGA/MA: Prefeitura contrata duas empresas de Imperatriz por quase R$ 2 milhões para Fornecimento de Gêneros Alimentícios



 Abaixo um contrato de cada empresa com suas informações.


EXTRATO DE CONTRATO Nº 110301/2024 - Pregão Eletrônico nº 018/2023 - SRP
PREGÃO ELETRÔNICO N° 018/2023

EXTRATO DE CONTRATO

EXTRATO DE CONTRATO N° 110301/2024CONTRATANTE: Secretaria Municipal de Educação do Município de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA. E A SILVA DISTRIBUIDORA LTDA inscrito no CNPJ/MF sob o nº 33.887.844/0001-55VALOR: R$ 637.614.20 (Seiscentos e Trinta e Sete Mil Seiscentos e Catorze Reais e Vinte Centavos). ORIGEM: Pregão Eletrônico n° 018/2023. OBJETO: Contratação de empresa especializada no Fornecimento de Gêneros Alimentícios destinados a Merenda Escolar da Rede Municipal do município de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA. VIGÊNCIA: O prazo de vigência da contratação vigorará até 31 de dezembro de 2024 a partir da data de sua assinatura. DATA DA ASSINATURA: 11 de março de 2024. FONTE DE RECURSOPODER: 02  Poder Executivo. 'd3RGÃO: 11  Secretaria Municipal de Educação. PROJETO/ATIVIDADE: 12.306.0030.2009.0000 - Manutenção e Funcionamento do Programa Nacional de Alimentação Escolar  PNAE. CATEGORIA: 3.3.90.30.00 - Material de Consumo. FONTE: 1.552.00.001.002  Recursos Ordinários. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 11 de março de 2024. Layse Maria da Silva - Secretária Municipal de Educação.





EXTRATO DE CONTRATO Nº 110302/2024 - Pregão Eletrônico nº 018/2023 - SRP

PREGÃO ELETRÔNICO N° 018/2023

EXTRATO DE CONTRATO

EXTRATO DE CONTRATO N° 110302/2024CONTRATANTE: Secretaria Municipal de Educação do Município de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA. TOTAL DISTRIBUIDORA LTDA - ME inscrito no CNPJ/MF sob o nº 53.013.483/0001-25. VALOR: R$ 365.904,08 (Trezentos e Sessenta e Cinco Mil Novecentos e Quatro Reais e Oito Centavos). ORIGEM: Pregão Eletrônico n° 018/2023. OBJETO: Contratação de empresa especializada no Fornecimento de Gêneros Alimentícios destinados a Merenda Escolar da Rede Municipal do município de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA. VIGÊNCIA: O prazo de vigência da contratação vigorará até 31 de dezembro de 2024 a partir da data de sua assinatura. DATA DA ASSINATURA: 11 de março de 2024. FONTE DE RECURSOPODER: 02  Poder Executivo. 'd3RGÃO: 11  Secretaria Municipal de Educação. PROJETO/ATIVIDADE: 12.306.0030.2009.0000 - Manutenção e Funcionamento do Programa Nacional de Alimentação Escolar  PNAE. CATEGORIA: 3.3.90.30.00 - Material de Consumo. FONTE: 1.552.00.001.002  Recursos Ordinários. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 11 de março de 2024. Layse Maria da Silva - Secretária Municipal de Educação.



segunda-feira, 15 de abril de 2024

Ação contra deputado Rubens Júnior e mais 2 pessoas por reforma de imóvel em Taguatinga/DF já se arrasta por mais de 4 anos.

 Não conheço do requerimento formulado no petitório de ID 183075999, seja porque a peticionante não é parte neste processo, seja porque não houve comprovação do trânsito em julgado do acórdão que julgou a apelação interposta contra a sentença de extinção do processo n. 0713718-53.2020.8.07.0001 pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, de forma que não há falar, por ora, em transferência de valores.



 

Igualmente, não conheço do pedido formulado pelos autores no petitório de ID 180457804, pelas mesmas razões já expostas na decisão de ID 158064785, a qual consignou expressamente que é incabível a imediata execução do julgado na forma pretendida pelos requerentes, porque, nos termos do acórdão exequendo, o valor da indenização devida deve ser calculado na fase de liquidação de sentença.

 


Assim, a realização de perícia técnica de engenharia para calcular o valor da indenização devida em favor dos autores pela reforma do imóvel situado na QSE 14, Casa 02 - Taguatinga Sul/DF é imprescindível, conforme já explicitado, de modo que, não sendo possível a apuração do valor respectivo, como noticiado pelos requerentes no ID 178916746, a obrigação deverá ser convertida em perdas e danos, cujo valor também deverá ser calculado em fase de liquidação de sentença, sob pena de afronta à coisa julgada.



 


Isto posto, à Secretaria, para que cumpra integralmente a decisão de ID 177222162.

 

Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.

 

RUITEMBERG NUNES PEREIRA

Juiz de Direito

quinta-feira, 11 de abril de 2024

LAGO VERDE 2024: Prefeitura contrata empresa de Amarante por quase R$ 3 milhões para implantação de melhorias sanitárias domiciliares

 



Tomada de Preços nº 004/2023 – CPL, CONTRATO nº 01-0104/2024, OBJETO: prestação dos serviços implantação de melhorias sanitárias domiciliares no Município de Lago Verde – MA, CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Lago Verde/MA, CNPJ Nº 06.021.174/0001-17. TERRANORTE BRASIL CONST. E EMPREED. LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 18.579.886/0001- 35, VALOR GLOBAL: 2.879.952,05 (dois milhões, oitocentos e setenta e nove mil, novecentos e cinquenta e dois reais e cinco centavos), PRAZO DE VIGÊNCIA: 06 (seis) meses. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Secretaria Municipal de Infraestrutura; Poder: Executivo; Órgão: 07; Unidade: 07.01.; Função: Implantação de Melhorias Sanitárias Domiciliares.; Sub Função: 4.4.90.51.00; Programa: 17 511 0595; Sub. Programa Atividade: 1.039; Natureza da Despesa: Obras e instalações; ORGÃO: 05 SEC. MUN. DE SAÚDE E SANEAMENTO; 17.511.0076.1018.0000 - CONSTRUÇÃO DE MELHORIAS SANITÁRIAS DOMICILIARES 4.4.90.51.00 - Obras e Instalações; CONVÊNIO Nº 939598/2022 (PLATAFORMA +BRASIL); FONTE: 6153; PROGRAMA DE TRABALHO: 10512222221CI0001; ND: 444042; PLANO INTERNO: URBMSDMA; NOTA EMPENHO: 2022NE001098; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGO VERDE/MA: Alex Cruz Almeida-Prefeito Municipal; DATA DA ASSINATURA: 01 de abril de 2024

quarta-feira, 10 de abril de 2024

SÃO LUÍS GONZAGA/MA 2024; Justiça determina bloqueios e sequestro de mais de R$ 2 milhões das contas públicas do município

 DECISÃO

 Cuida-se de Execução de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO, cujo objeto é a construção de um novo matadouro municipal, de acordo com as normas técnicas de higiene, saneamento e fiscalização veterinária. 



Em 28/04/2006, o Ministério Público executou o TAC atinente ao Inquérito Civil nº 02/2003, celebrado em entre as partes, em 29 de março de 2005 (IDm40013488, p. 1-7), com prazo de cumprimento de 09 (nove) meses, ou seja, até 31/12/2005. 

Após a tramitação processual, em 26/04/2022, foi proferida Decisão determinando a realização de vistoria no matadouro e elaboração de relatório circunstanciado (ID 65360798). 



Em 02/09/2022, prolatou-se sentença extintiva (ID 74387106). O exequente interpôs apelação (ID 75588976), que foi integralmente provida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conforme consta no ID 95664625. 

 A DECISÃO EM APREÇO OCORREU ONTEM (09) AS 11;52 DA MANHÃ.


Com o retorno dos autos, o Parquet pugnou pela intimação do executado para cumprimento do título executivo (ID 96146520). Decisão determinando a intimação do executado para cumprimento do acordo (ID 96198795). 

Em petição de ID 115837609, datada de 02/04/2024, o Ministério Público requereu o bloqueio nas contas do executado, no valor de R$ 2.211.300,00 (dois milhões, duzentos e onze mil e trezentos reais), em razão da mora. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido

Inicialmente, impende destacar que, nos termos do Ajuste firmado pelas partes, deveria o Município de São Luís Gonzaga do Maranhão construir um novo matadouro municipal, de acordo com as normas técnicas de higiene, saneamento e fiscalização veterinária. Sucede que, passados 19 (dezenove) anos desde o prazo inicial para cumprimento do acordo, o Município nunca cumpriu a determinação estabelecida no TAC. 

Como se verifica, o Município e o Prefeito foram intimados por diversas oportunidades ao longo dos anos, para o cumprimento da obrigação, sendo que, apesar de imposição de multas, não cumpriram a determinação judicial. No presente caso, observa-se que há clara intenção do Município e do gestor municipal em não cumprir o Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público.

 Diante de todo esse quadro apresentado, há evidente descumprimento do TAC e dos prazos processuais estabelecidos, sendo que já se buscou a intimação das partes, inclusive com intimação pessoal e aplicação de multas, sem que tais medidas tenham efetivamente surtido efeito para a efetivação da transação. O descumprimento das condições estabelecidas no TAC, inclusive, foi ratificada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que entendeu que não houve o cumprimento da obrigação e determinou o seguimento do feito, anulando a sentença proferida por esse Juízo. Portanto, é inquestionável o descumprimento voluntário e intencional do Município de São Luís Gonzaga e do Prefeito Municipal com relação às obrigações estabelecidas no TAC. 

Desta forma, tendo em vista a existência de título executivo extrajudicial e a recalcitrância do executado em cumprir as obrigações impostas, defiro os pedidos formulados pelo Ministério Público, em ID 115837609, razão pela qual DETERMINO o sequestro da verba pública, nas contas do executado, no valor de R$ 2.211.300,00 (dois milhões, duzentos e onze mil e trezentos reais), por meio do sistema SISBAJUD, na conta do réu, em razão da mora. Em sendo frutífera o bloqueio do numerário acima destacado, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar sobre possível constrição de verba impenhorável.

 Intime-se o réu, por meio de seu Procurador, e, pessoalmente, o Prefeito Municipal. 

Cientifique-se o Ministério Público Estadual. Transcorrido o prazo acima, retornem-me conclusos para deliberação.

 Intimem-se. Cumpra-se. ESTA DECISÃO DEVIDAMENTE ASSINADA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS E OFÍCIOS. 

São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema 

DIEGO DUARTE DE LEMOS

 Juiz de Direito